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LeiJuris

Art. 213

Código Penal Militar

Art. 213

Grifarselecione o texto para grifar
Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Art. 213, § 1º

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Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos.

Art. 213, § 2º

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Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 213, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

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