Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 110

Código Penal Militar

Art. 110

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

Art. 110, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

Art. 110, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

Art. 110, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

Art. 110, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados