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LeiJuris

Art. 248

Código Penal Militar

Apropriação indébita simples

Art. 248

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Art. 248, § único

A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

Art. 248, § único, inciso I

em depósito necessário;

Art. 248, § único, inciso II

em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

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