Apropriação indébita simples
Art. 248
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Art. 248, § único
A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
Art. 248, § único, inciso I
em depósito necessário;
Art. 248, § único, inciso II
em razão de ofício, emprêgo ou profissão.