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LeiJuris

Art. 346

Código Penal Militar

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

Art. 346, § 1º

A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação

Art. 346, § 2º

O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

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