Art. 346
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Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 346, § 1º
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A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno. Retratação
Art. 346, § 2º
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O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.