Art. 243
Grifarselecione o texto para grifar
Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Art. 243, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
Art. 243, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.