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LeiJuris

Art. 243

Código Penal Militar

Extorsão simples

Art. 243

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

Art. 243, § 1º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

Art. 243, § 2º

Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

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