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LeiJuris

Art. 314

Código Penal Militar

Certidão ou atestado ideológicamente falso

Art. 314

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar: Pena - detenção, até dois anos.

Agravação de pena

Art. 314, § único

A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

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