Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 158

Código Penal Militar

Art. 158

Grifarselecione o texto para grifar
Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos.

Art. 158, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

Art. 158, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Art. 158, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo