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LeiJuris

Art. 193

Código Penal Militar

Favorecimento a desertor

Art. 193

Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Isenção de pena

Art. 193, § único

Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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