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LeiJuris

Art. 185

Código Penal Militar

Substituição de convocado

Art. 185

Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 185, § único

Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

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