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LeiJuris

Art. 157

Código Penal Militar

Art. 157

Grifarselecione o texto para grifar
Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Art. 157, § 1º

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Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

Art. 157, § 2º

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Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

Art. 157, § 3º

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Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Art. 157, § 4º

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Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 157, § 5º

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A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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