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LeiJuris

Art. 216

Código Penal Militar

Art. 216

Grifarselecione o texto para grifar
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses.

Art. 216, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Art. 216, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Art. 216, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 216, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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