Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 216

Código Penal Militar

Injúria

Art. 216

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses.

Art. 216, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Art. 216, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Art. 216, § 1º, inciso II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Injúria qualificada

Art. 216, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados