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LeiJuris

Art. 59

Código Penal Militar

Pena até dois anos imposta a militar

Art. 59

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

Art. 59, inciso I

pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

Art. 59, inciso II

pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Art. 59, § único

Revogado pela Lei nº 14.688/2023

Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Pena do assemelhado Vigência Vigência Vigência Pena superior a dois anos, imposta a militar

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