Evasão de prêso ou internado
Art. 180
Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
Art. 180, § 1º
Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
Art. 180, § 2º
Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.