Art. 86
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A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Art. 86, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
Art. 86, inciso II
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não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Art. 86, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. Prorrogação de prazo
Art. 86, § 2º
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Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
Art. 86, § 3º
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Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.