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LeiJuris

Art. 150

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
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