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LeiJuris

Art. 226

Código Penal Militar

Violação de domicílio

Art. 226

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses.

Forma qualificada

Art. 226, § 1º

Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Aumento de pena

Art. 226, § 2º

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

Exclusão de crime

Art. 226, § 3º

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

Art. 226, § 3º, inciso I

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

Art. 226, § 3º, inciso II

a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

Art. 226, § 4º

O termo "casa" compreende:

Art. 226, § 4º, inciso I

qualquer compartimento habitado;

Art. 226, § 4º, inciso II

aposento ocupado de habitação coletiva;

Art. 226, § 4º, inciso III

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 226, § 5º

Não se compreende no têrmo "casa":

Art. 226, § 5º, inciso I

hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

Art. 226, § 5º, inciso II

taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

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