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LeiJuris

Art. 226

Código Penal Militar

Art. 226

Grifarselecione o texto para grifar
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses.

Art. 226, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Aumento de pena

Art. 226, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. Exclusão de crime

Art. 226, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

Art. 226, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

Art. 226, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

Art. 226, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O termo "casa" compreende:

Art. 226, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer compartimento habitado;

Art. 226, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aposento ocupado de habitação coletiva;

Art. 226, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 226, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se compreende no têrmo "casa":

Art. 226, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

Art. 226, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

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