Violação de domicílio
Art. 226
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
Art. 226, § 1º
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Aumento de pena
Art. 226, § 2º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.
Exclusão de crime
Art. 226, § 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Art. 226, § 3º, inciso I
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
Art. 226, § 3º, inciso II
a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Art. 226, § 4º
O termo "casa" compreende:
Art. 226, § 4º, inciso I
qualquer compartimento habitado;
Art. 226, § 4º, inciso II
aposento ocupado de habitação coletiva;
Art. 226, § 4º, inciso III
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 226, § 5º
Não se compreende no têrmo "casa":
Art. 226, § 5º, inciso I
hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
Art. 226, § 5º, inciso II
taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.