Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 226, § 2º — Código Penal Militar
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. Exclusão de crime