Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 386

Código Penal Militar

Crimes de perigo comum

Art. 386

Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

Art. 386, inciso I

se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

Art. 386, inciso II

se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo