Deserção especial
Art. 190
Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Art. 190, § 1º
Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses.
Art. 190, § 2º
Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998
Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 190, § 2º-A
Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
Art. 190, § 3º
A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.