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LeiJuris

Art. 190

Código Penal Militar

Deserção especial

Art. 190

Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998

Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

Art. 190, § 1º

Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses.

Art. 190, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998

Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 190, § 2º-A

Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

Art. 190, § 3º

A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

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