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LeiJuris

Art. 393

Código Penal Militar

Falta de apresentação

Art. 393

Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos.

Art. 393, § único

Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

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