Falta de apresentação
Art. 393
Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos.
Art. 393, § único
Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.