Conspiração
Art. 152
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Art. 152, § único
É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.