Art. 118
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A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
Art. 118, § 1º
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A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
Art. 118, § 2º
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A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.