Art. 212
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Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Art. 212, § 1º
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Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.
Art. 212, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena
Art. 212, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
Art. 212, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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se o abandono ocorre em lugar ermo;
Art. 212, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
Art. 212, § 3º, inciso III
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se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.