Abandono de pessoa
Art. 212
Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 212, § 1º
Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.
Art. 212, § 2º
Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
Art. 212, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
Art. 212, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
se o abandono ocorre em lugar ermo;
Art. 212, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
Art. 212, § 3º, inciso III
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.