Furto simples
Art. 240
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
Art. 240, § 1º
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
Art. 240, § 2º
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
Art. 240, § 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.
Art. 240, § 5º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 240, § 6º
Se o furto é praticado:
Art. 240, § 6º, inciso I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Art. 240, § 6º, inciso II
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Art. 240, § 6º, inciso III
com emprêgo de chave falsa;
Art. 240, § 6º, inciso IV
mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 240, § 6º-A
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
Art. 240, § 7º
Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.