Art. 296
Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Art. 296, § único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, até seis meses.