Atentado contra transporte
Art. 283
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
Art. 283, § 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
Art. 283, § 2º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.