Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 283

Código Penal Militar

Atentado contra transporte

Art. 283

Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Superveniência de sinistro

Art. 283, § 1º

Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

Art. 283, § 2º

No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo