Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 245

Código Penal Militar

Art. 245

Grifarselecione o texto para grifar
Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 245, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo