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LeiJuris

Art. 71

Código Penal Militar

Reincidência

Art. 71

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincidência

Art. 71, § 1º

Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Crimes não considerados para efeito da reincidência

Art. 71, § 2º

Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

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