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LeiJuris

Art. 42

Código Penal Militar

Exclusão de crime

Art. 42

Não há crime quando o agente pratica o fato:

Art. 42, inciso I

em estado de necessidade;

Art. 42, inciso II

em legítima defesa;

Art. 42, inciso III

em estrito cumprimento do dever legal;

Art. 42, inciso IV

em exercício regular de direito.

Art. 42, § único

Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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