Exclusão de crime
Art. 42
Não há crime quando o agente pratica o fato:
Art. 42, inciso I
em estado de necessidade;
Art. 42, inciso II
em legítima defesa;
Art. 42, inciso III
em estrito cumprimento do dever legal;
Art. 42, inciso IV
em exercício regular de direito.
Art. 42, § único
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.