Art. 223
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Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 223, § único
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Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.