Homicídio simples
Art. 400
Praticar homicídio, em presença do inimigo:
Art. 400, inciso I
no caso do art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
Art. 400, inciso II
no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
Art. 400, inciso III
no caso do § 2° do art. 205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.