Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22, § 2

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1 é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo