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Art. 22, § 2 — Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629
Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1 é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.