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Art. 22, inciso III — Lei das Agências Reguladoras
§ 2º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora. § 3º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial. § 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao conselho diretor ou à diretoria colegiada da agência reguladora, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis. § 5º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao conselho diretor ou à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a