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Art. 3, § 2º, inciso III — Lei de Abuso de Autoridade
’ ‘Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: