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Art. 15, § único — Lei de Desapropriação
Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no § único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao impôsto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao impôsto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.