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LeiJuris

Art. 52

Lei de Execução Penal

Art. 52

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

Art. 52, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

Art. 52, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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recolhimento em cela individual;

Art. 52, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

Art. 52, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

Art. 52, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

Art. 52, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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fiscalização do conteúdo da correspondência;

Art. 52, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

Art. 52, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

Art. 52, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

Art. 52, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

Art. 52, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

Art. 52, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

Art. 52, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

Art. 52, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

Art. 52, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

Art. 52, § 6º

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.

Art. 52, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

Art. 52, § 8º

Redação dada pela Lei nº 15.410/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.

Art. 52, § 10

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · RE 776823

    Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Verificar no portal do STF
  • STJ

    A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

    Verificar no portal do STJ

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