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LeiJuris

Art. 52, § 10

Lei de Execução Penal

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

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Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.
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