Art. 53
Constituem sanções disciplinares:
Art. 53, inciso I
advertência verbal;
Art. 53, inciso II
repreensão;
Art. 53, inciso III
suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
Art. 53, inciso IV
isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
Art. 53, inciso V
Incluído pela Lei nº 10.792/2003
inclusão no regime disciplinar diferenciado.