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LeiJuris

Art. 53

Lei de Execução Penal

Art. 53

Constituem sanções disciplinares:

Art. 53, inciso I

advertência verbal;

Art. 53, inciso II

repreensão;

Art. 53, inciso III

suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

Art. 53, inciso IV

isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

Art. 53, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.792/2003

inclusão no regime disciplinar diferenciado.

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