Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 142, § 6º, inciso III — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.