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LeiJuris

Art. 142, § 6º, inciso III

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
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