Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 7, § 5º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.