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Art. 222 — Lei de Registros Públicos
São admitidos a registro unicamente: a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; b) escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação; c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos; d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.