Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 300 — Lei de Registros Públicos
Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro, antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no juízo competente, a quem cabe os direitos do autor. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)