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Art. 308, § único — Lei de Registros Públicos
Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóveis, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel, nos termos do artigo 235,