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LeiJuris

Art. 118, § 3

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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