Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 118, § 3 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.