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LeiJuris

Art. 119

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 119

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 119, § único

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

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