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Art. 13

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 13

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DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13, § 1

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

Art. 13, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 13, § 3

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A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Art. 13, § 4

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

Art. 13, § 5

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No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 13, § 6

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Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 deste artigo.

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