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Art. 102

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 102

Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

Art. 102, inciso I

férias;

Art. 102, inciso II

exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Art. 102, inciso III

exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

Art. 102, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

Art. 102, inciso V

desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

Art. 102, inciso VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

Art. 102, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

Art. 102, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 11.094/2005

licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;

Art. 102, inciso IX

deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

Art. 102, inciso X

participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

Art. 102, inciso XI

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

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