Art. 42
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Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 42, § único
Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98
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Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.