Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 42 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.