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LeiJuris

Art. 34

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 34

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Art. 34, § único

A exoneração de ofício dar-se-á:

Art. 34, § único, inciso I

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

Art. 34, § único, inciso II

quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

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