Art. 118
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Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 118, § 1
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A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 118, § 2
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A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 118, § 3
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.